| A DPESO comunica para os devidos fins, que houve uma alteração na NR 18 e achamos importante e apropriado
que todas as pessoas da área de Segurança e/ou Manutenção estejam devidamente atualizados da mesma, conforme segue: |
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PORTARIA SIT/DSST Nº 15 DE 03/07/07
DOU de 04/07/07
Aprova o Anexo I e altera a redação do item 18.14.19 da Norma Regulamentadora nº 18.
A SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o
disposto no artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 2º da Portaria nº 3.214,
De 8 de julho de 1978, resolvem:
Art. 1º - Aprovar o Anexo I – Plataformas de Trabalho Aéreo – da Norma Regulamentadora nº 18 (NR 18),
com redação da Portaria nº 4, de 04/04/1995, nos termos do Anexo desta Portaria.
Art. 2º - O item 18.14.19 da NR 18 passa a vigorar com a seguinte redação:
18.14.19 É proibido o transporte de pessoas por equipamento de guindar não projetado para este fim.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VOLELA
Secretária de Inspeção do Trabalho
RINALDO MARINHO COSTA LIMA
Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho |
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Isso esclarece que todo improviso como exemplo, munck com cesto, empilhadeiras com gaiola utilizados
para execução de serviços em altura é incorreto.
Reforçando que os “andaimes” também oferecem riscos de acidentes graves e fatais e
já foram abolidos por muitas empresas.
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